Regimento Interno ITIEOC

REGIMENTO INTERNO DO INTITUTO TEOLÓGICO INTERNACIONAL ESCOLA DE OBREIROS CRISTÃOS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO NATUREZA, SEDE, DECLARAÇÃO DE FÉ, FINS DE DURAÇÃO
Art. 1º - O INSTITUTO TEOLÓGICO INTERNACIONAL ESCOLA DE OBREIROS CRISTÃOS, doravante denominado ITIEOC, é o órgão principal do Departamento de Educação Cristã e Teológica da CONADEOM - CONVENÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS E OBRAS MISSIONÁRIAS, neste REGIMENTO denominada PATROCINADORA, tendo sua Sede administrativa nas dependências da sede administrativa da CONADEOM.
Art. 2º - O ITIEOC adota e mantém a Declaração de Fé das Assembleias de Deus no Brasil e demais igrejas pentecostais, resumida no último artigo do presente regimento, e também da PATROCINADORA; não tem finalidade lucrativa e existe por tempo indeterminado.
Art. 3º - Entre outros, são fins do ITIEOC:
I - Elaborar, por determinação da PATROCINADORA, os princípios gerais de Educação Cristã e Teológica para esta, além daquelas que se aplicam exclusivamente ao próprio ITIEOC;
II - Ministrar o ensino teológico visando a preparação das pessoas vocacionadas, membros da PATROCINADORA e demais igrejas evangélicas, para o ministério e serviço cristão em geral, nas
suas várias especializações;
III - Determinar os vários e diferentes níveis do ensino teológico a ser ministrado, conforme a
necessidade e conveniência, estabelecendo o conteúdo programático dos mesmos;
IV- Elaborar, divulgar e promover cursos de capacitação e complementação ministerial, com o intuito de  aperfeiçoar os ministros no cumprimento de seus ministérios;
V- Elaborar, divulgar e promover cursos específicos, como de juiz de paz eclesiásticos, capelanias, missiologia, ministérios de musica e louvor, observando sempre as normas constitucionais e federativas, e assim poder emitir titularizações honorificas, menções honrosas de honra ao mérito.
VI - Fornecer subsídios bíblicos, literários, doutrinários e outros às igrejas que solicitarem, sem, contudo, de qualquer forma intervir nelas;
VII - Assessorar Ministros Evangélicos, Missionários e Igrejas quando for solicitado.
VIII – Promover whorkshops, palestras, objetivando levar motivação e crescimento intelectual.
IX- Usar metodologias de ensino, dentre elas, ensino a distancia, observando as normas legais para cada método.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º - O ITIEOC será administrado pela Diretoria Geral da PATROCINADORA através de seu DIRETOR EXECUTIVO, que organizará toda a estrutura administrativa de modo a atender os interesses e necessidades daquela, além de suas próprias finalidades didático-pedagógicas.
§ 1º - O DIRETOR EXECUTIVO deverá ser membro em plena comunhão com a PATROCINADORA, ter
comprovados conhecimentos teológico-pedagógico-eclesiásticos e disponibilidade para o exercício das funções, sendo sua permanência no cargo decidida pela Diretoria Geral da PATROCINADORA;
§ 2º - Na organização da estrutura administrativa do ITIEOC, o DIRETOR EXECUTIVO está impedido
de contratar pessoal não membro da PATROCINADORA e de fazer compromissos financeiros além dos recursos colocados à disposição, salvo exceções autorizadas por escrito.
§3º- O DIRETOR GERAL responderá subsidiariamente ao REITOR GERAL e a MESA DIREOTRA da PATROCINADORA, sendo de ambos (DIRETOR EXECUTIVO e REITOR GERAL), todas as competências previstas neste regimento, cada um na sua ordem.
§4º- O ITIEOC terá como reitor geral o presidente geral da PATROCINADORA, o qual sempre assinará diplomas, certificados e demais documentações.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E DOS CURSOS
Art. 5º - É da competência do DIRETOR EXECUTIVO a criação, a organização, o funcionamento e a
definição do conteúdo programático dos cursos ministrados pelo ITIEOC, assim como a extinção dos mesmos.
Art. 6º - A orientação pedagógica inerente a cada curso será definida conjuntamente pelo DIRETOR
EXECUTIVO e o CORPO DOCENTE, tendo aquele, também, o voto de desempate.
Art. 7º - Em todos os níveis do ensino teológico ministrado, o ITIEOC deverá:
I - Compatibilizar, dosada e convenientemente, os interesses da PATROCINADORA, do ITIEOC, do
seminarista e de sua igreja;
II - Exigir presença de 75% às aulas registradas nos cursos presenciais, bem como nos seminários,
simpósios e outros eventos que realizar;
III - Determinar a média 7 (sete) para a aprovação do aluno;
IV - Contemplar o aluno com um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, ou DIPLOMA, se o mesmo lograr
êxito;
V - Entregar ao aluno um CERTIFICADO DE FREQUÊNCIA contendo disciplinas ministradas e carga horária, se o mesmo for reprovado na verificação da aprendizagem;
VI - Oferecer ao alunoa oportunidade de recuperação de faltas determinadas por doenças
infectocontagiosas, além de aplicar-lhe, sem ônus, as provas perdidas por iguais motivos.
VII- Oferecer ao aluno CARTEIRA DE ALUNO ou CREDENCIAL DE SEMINARISTA, válida durante o
período em que o aluno estiver ativo no quadro de alunos ativos.
a) Igual procedimento se fará nos demais casos previstos em lei;
b) O aluno deverá comunicar à secretaria dos cursos sua impossibilidade de frequentar as aulas de regime presencial, também, de fazer as provas, tudo dentro do prazo estabelecido pelo DIRETOR GERAL E  GERAL.
VIII - Proceder a avaliação modular do aluno, por uma prova escrita, cujo resultado poderá ser somado às notas atribuídas às arguições orais e/ou trabalhos devendo o professor, nestes casos, achar a média do bimestre para a somatória e totalização no final do semestre;
IX - Apresentar a matéria de cada disciplina apostilada pelo professor ou em livro(s)
Indicado(s) pelo ITIEOC, sendo que em ambos os casos; o referido material didático seja conforme
os padrões doutrinários da PATROCINADORA;
X - Dar ao aluno uma visão ampla e geral da Bíblia Sagrada, da Igreja do Senhor Jesus Cristo e da Obra Missionária.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Art. 8º - O CORPO DOCENTE do ITIEOC é formado pelos professores, que em toda reunião colegiada
serão presididos pelo DIRETOR EXECUTIVO e pelo REITOR GERAL, ou por quem ele designar.
Art. 9º - Na composição do CORPO DOCENTE do ITIEOC, o DIRETOR EXECUTIVO e REITOR GERAL
deverá observar os seguintes princípios:
I - Se o professor é ASSOCIADO da PATROCINADORA;
II - As qualificações do professor para assumir uma cadeira;
III - A disponibilidade do professor para a ministração das aulas, para a aplicação das provas e correção das atividades extraclasse;
IV - Em caso de haver professor membro de outras denominações evangélicas, deverá o mesmo estar
ocupando uma 'cadeira não doutrinária' e assumir o compromisso expresso de observar os princípios da ética, não imiscuindo-se em questões doutrinárias ínter-eclesiásticas;
V - O testemunho pessoal do professor no lar, na igreja e na sociedade;
VI - Se o professor não possui alguma incompatibilidade com a PATROCINADORA, ou com seus colegas de magistério;
VII - O equilíbrio psicoemocional do professor;
VIII - Se o professor dispõe de tempo e outras condições para reciclar conhecimentos, tendo assim, a mente aberta a novas técnicas de ensino;
IX - Do companheirismo, da mansidão, da humildade e da submissão do professor;
X - Do cumprimento geral dos deveres.
Art. 10º - A demissão de qualquer professor por incapacidade, imperícia, imprudência, não cumprimento dos deveres, ou sob disciplina em sua igreja será competência exclusiva do
DIRETOR EXECUTIVO.
Art. 11º - Não se admitirá, em hipótese alguma, professor não evangélico no ITIEOC.
Parágrafo Único - Qualquer professor que for disciplinado por sua igreja, ministério ou convenção será imediata e automaticamente desligado do CORPO DOCENTE do ITIEOC, podendo ser readmitido quando voltar à comunhão plena e se o ato motivador da disciplina não vier a comprometer a boa
imagem do ITIEOC.

CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
Art. 12º - O CORPO DISCENTE do ITIEOC é constituído por seus alunos regularmente matriculados.
Art. 13º - Não serão admitidos no ITIEOC:
I - Menores de 16 (dezesseis) anos de idade:
II - Pessoas não evangélicas.
Art. 14º - É obrigatório ao aluno regularmente matriculado:
I - Evidenciar sua fé e conduta cristãs por palavras, ações, reações e obras;
II - Pagar suas mensalidades e demais compromissos financeiros no prazo estipulado, sob pena de não poder continuar no ITIEOC;
III - Adquirir todo o material didático indicado;
IV - Participar das atividades extraclasse estabelecidas pelo ITIEOC;
V - Respeitar e honrar a PATROCINADORA, o DIRETOR EXECUTIVO, o REITOR GERAL, Os
PROFESSORES e os COLEGAS em qualquer atividade do ITIEOC;
VI - Concordar com o pensamento doutrinário da PATROCINADORA ensinando pelo ITIEOC;
VII - Acatar e cumprir todas as normas baixadas pelo DIRETOR EXECUTIVO e pelo REITOR GERAL;
VIII - Zelar pelo patrimônio da PATROCINADORA colocado à disposição do aluno e do ITIEOC.
IX- Respeitar e honrar igrejas de quaisquer denominações evangélicas, bem como a todos os ministros evangélicos, não tecendo comentários negativos ou desonrosos sobre quaisquer circunstancias.
Art. 15º - O CORPO DISCENTE elegerá um representante junto à PATROCINADORA, ao DIRETOR EXECUTIVO e ao CORPO DOCENTE, o qual terá mandato de 1 (um) ano e direito a VOZ e VOTO.

CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA
Art. 16º - O DIRETOR EXECUTIVO do ITIEOC é competente para decidir e aplicar todas as formas da disciplina ao CORPO DISCENTE, exceto as expulsões ou desligamentos de alunos, situações em que deverá ouvir o CORPO DOCENTE e o REITOR GERAL.
§ 1º - Nenhum aluno será disciplinado com a expulsão sem direito à defesa feita por si mesmo ou pelo representante do CORPO DISCENTE;
§ 2º - Todo aluno do ITIEOC fica sujeito à disciplina ao deixar de cumprir os princípios do artigo 14º deste regimento;
§ 3º - Qualquer professor poderá solicitar ao DIRETOR EXECUTIVO a disciplina de um aluno, desde que  tenha razões para fazê-lo.

CAPÍTULO VII
CURSOS LIVRES - DEFINIÇÃO E INFORMAÇÕES LEGAIS
Art. 18º 0 Os cursos livres têm como Base Legal o Decreto Presidencial N° 5.154, de 23 de julho de 2004.
§1ª- O Curso livre à distância é uma modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar aos estudantes conhecimentos que lhe permitam aperfeiçoar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de sua
função.
§2ª- A Constituição Federal em seu Artigo 205/CF, “caput”, prevê que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade. Tal prática é defendida também pelo Artigo 206/CF que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”.
§3ª- Curso Livre – Lei nº 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a modalidade de Educação Profissional.
ª4º- Educação Profissional, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar aos estudantes e trabalhadores conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Conforme a Lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) citam que os cursos chamados “Livres” não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente.
§5Não existe legislação específica que regulamente estes cursos, por isto, os cursos livres não são passíveis de regulação por parte do Ministério da Educação (MEC).
§6º- Não haverá exigência de escolaridade anterior.
§7º- A categoria Curso Livre atende a população com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas  áreas de atuação no mercado de trabalho (Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária podendo
variar entre algumas horas ou vários meses de duração, disciplinas, tempo de duração e diploma anterior.)
§8ª- Desse modo, a oferta desses cursos não depende de atos autorizativos por parte do (MEC), quais sejam:
credenciamento institucional, autorização e reconhecimento de curso.
Art.20º- As Instituições que oferece este tipo de curso têm direito de emitir certificado e diploma ao aluno em conformidade com a Lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Esses Certificados têm validade legal para diversos fins.
Art.21ª- A jurisprudência do Conselho Nacional de Educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência, de acordo com regras amplas e flexíveis.
Art.22º- Embora os cursos livres sejam isentos de fiscalização e reconhecimento pelo MEC o ITIEOC não dispensa os critérios acadêmicos e didático-pedagógicos exigidos a qualquer outra modalidade de cursos, sejam eles “livres”
ou não, presenciais ou à distância.

CAPITULO VIII
DA LEGALIDADE DE CURSOS LIVRES
Art. 23º- O TIEOC manterá em seu quadro de disciplinas, cursos livres de caráter bíblico, teológico, objetivando a capacitação teológica e ministerial para seus alunos poderem exercer seus ministérios da melhor forma possível.
Art. 24º- Os cursos do ITIEOC não são considerados reconhecidos pelo MEC, pois são cursos denominados CURSOS LIVRES, e não dependem de reconhecimento pelo MEC – VIDE CAPITULO VIII.
Art. 25º- O ITIEOC poderá estabelecer convênios culturais com outras instituições bíblicas e teológicas, a  fim de aumentar suas ofertas em cursos.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26º - Em nada poderá este regimento conflitar com os ESTATUTOS DA PATROCINADORA ou
ser-lhe superior.
Art. 27ª- os cursos do ITIEOC não são da competência dos órgãos públicos (MEC, secretaria estadual ou municipal de educação), para reconhecimento por serem cursos religiosos confessionais (laicidade do  estado. Não interferência do Estado na religião. Art. 19, incisos I e III, Constituição Federal/1988).
§1ª- De acordo com decreto-lei nª 1.051/69, Art. 42 da Lei nº 9.394/96 (diretrizes e bases da Educação
Nacional) e Lei n] 11.74/08, os cursos de teologia bíblica confessionais e capacitação ministerial não necessitam de reconhecimento de órgãos governamentais.
§2º- Os cursos do IIEOC são, em sua essência, de cunho eclesiástico, voltados para o crescimento
espiritual e eclesiástico dos alunos, visando prepara-los para o exercício ministerial, sendo, portanto, ministrados na condição de cursos livre, ou seja, sem reconhecimento do MEC, tendo, entretanto, sua titulação reconhecida em âmbito eclesial e de organizações cristãs.
Art. 28º - Poderá a DIRETORIA GERAL DA PATROCINADORA com o DIRETOR EXECUTIVO do
ITIEOC criar cursos teológicos de extensão junto às igrejas aliadas à PATROCINADORA, bem como
outros cursos que forem de seu interesse.
Art. 29 º - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela DIRETORIA GERAL DA
PATROCINADORA, ouvindo O DIRETOR EXECUTIVO e o REITOR GERAL do ITIEOC.
Art. 30º - Este regimento entra em vigor imediatamente, podendo ser alterado a critério da
PATROCINADORA a qualquer momento.
Caratinga, MG, 14 de março de 2014

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